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Estatutos




Estatutos - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso




Artigo 49



Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

III – manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

IV – participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

V – observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

VI – preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)