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Artigo 32
Art. 32. No caso de recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade, salvo nas situações determinadas nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei.
TÍTULO V
Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a
Extradição e a Expulsão
CAPÍTULO I
Da Extradição