Estatutos - Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 - Estatuto dos Refugiados
Artigo 46
Art. 46. O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de responsabilidades.