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Estatutos




Estatutos - Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 - Estatuto dos Refugiados




Artigo 4



Art. 4º O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.