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Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 105



Art. 105. É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados de Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação de Cr$300.000.000.000,00 (trezentos bilhões de cruzeiros).

        Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional).                    (Redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/01/88)

        § 1° Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados:

        a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;

        b) em pagamento de preço de terras públicas;

        c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;

        d) como fiança em geral;

        e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

        f) em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.

        § 2° Êsses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), de acôrdo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei.

        § 2º Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de referência equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/01/88)

        § 3° Os títulos de cada série autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação em prazos variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. Dentro de uma mesma série não se poderá fazer diferenciação de juros e de prazo.

        § 4° Os orçamentos da União, a partir do relativo ao exercício de 1966, consignarão verbas específicas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei, inclusive as dotações necessárias para cumprimento da cláusula de correção monetária, as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional.

        § 5º O Poder Executivo, de acordo com autorização e as normas constantes deste artigo e dos parágrafos anteriores, regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos da Dívida Agrária.