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Artigo 128
Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente da República
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCOPresidente da República
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 17.12.1964 e retificado em 6.4.1965
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