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Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 38



Art. 38. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será dirigido por uma Diretoria composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notável saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
        § 1° O Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, também nomeado com prévia aprovação do Senado Federal, dentre os membros da Diretoria, terá remuneração correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Ministros de Estado.
        § 2º O Poder Executivo estabelecerá na regulamentação desta Lei, as funções do Presidente e dos demais membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
        § 3º Integrarão, ainda, a administração do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária:
        a) um Conselho Técnico, anualmente renovado pelo terço, constituído por nove membros de comprovada experiência no campo dos problemas rurais, com mandatos renováveis de três anos, tendo como Presidente o do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
        b) uma Secretaria Executiva.
        § 4º Os membros do Conselho Técnico serão de nomeação do Presidente da República, e o Secretário Executivo, de confiança e nomeação do Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

        Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.                (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)

        § 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.                 (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)

        § 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.                   (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)