MEU VADE MECUM ONLINE

Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 57



Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:

        I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;

        II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;

        III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;

        IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário.