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Artigo 52
Art. 52. O proprietário rural que deseje pleitear os benefícios referidos no artigo 50, § 5º, ...Vetado... desta Lei, deverá solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 1° O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse prazo não houver pronunciamento do órgão. (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 2° Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, termo de compromisso de sua execução. (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 3º Se ao final de dois anos, contados da data da aprovação do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fará à União a competente notificação, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lançados, acrescida da taxa de correção monetária, calculada na forma da lei que regula a matéria. (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 1° O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse prazo não houver pronunciamento do órgão.
§ 2° Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, termo de compromisso de sua execução.
§ 3º Se ao final de dois anos, contados da data da aprovação do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fará à União a competente notificação, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lançados, acrescida da taxa de correção monetária, calculada na forma da lei que regula a matéria.
Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias Extrativas, Vegetal e Animal