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Artigo 60
Art. 60. Para os efeitos desta Lei consideram-se emprêsas particulares de colonização as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de valorização de áreas ou de distribuição de terras. Art. 60. Para os efeitos desta lei, consideram-se emprêsas particulares de colonização as pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programas de valorização de área ou distribuição de terras. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 494, de 1969) Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras. (Redação dada pela Lei nº 5.709, de 19/01/71)
§ 1° É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de colonização.
§ 2º A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.