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Estatutos




Estatutos - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra




Artigo 93



Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

        I - prestação de serviço gratuito;

        II - exclusividade da venda da colheita;

        III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;

        IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;

        V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

        Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.