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Leis Complementares




Leis Complementares - 35, de 14.3.1979 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.




Artigo 22



Art. 22 - São vitalícios:

        I - a partir da posse:

        a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

        b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

        c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

        d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

        e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;

        e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        II - após dois anos de exercício:

        a) os Juízes Federais;

        b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;

        c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;

        d) os Juízes de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados;
        e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios.
        Parágrafo único - Os Juízzes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Triunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

        d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        § 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        § 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021