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Leis Complementares




Leis Complementares - 35, de 14.3.1979 - Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.




Artigo 65



Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

        I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

        II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;

        II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.     (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)

        III - salário-família;

        IV - diárias;

        V - representação;

        VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

        VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;

        VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

        IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;

        X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

        § 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

        § 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.

        § 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 54, de 22.12.1986)       (Execução suspensa pela Resolução/SF nº 31, de 1993)

CAPÍTULO II

Das Férias

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021