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Leis Complementares




Leis Complementares - 30, de 27.6.1977 - Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal, incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.




Artigo 2



Art. 2º - Ressalvado o disposto no § 4º do art. 99 da Constituição, os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.


Conteudo atualizado em 23/04/2024