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Leis Complementares




Leis Complementares - 24, de 7.1.1975 - Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.


Conteudo atualizado em 18/04/2024