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- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 1
I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único - O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.
I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;
II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;
III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.