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Leis Complementares




Leis Complementares - 11, de 25.5.1971 - Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valôres para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando fôr o caso inclusive em relação às cotas individuais da pensão.

Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1972, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 1973)


Conteudo atualizado em 30/05/2021