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Leis Complementares




Leis Complementares - 8, de 3.12.1970 - Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas.        (Revogado pela Lei Complementar nº 19, de 1974)

       
Conteudo atualizado em 18/04/2024