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Leis Complementares




Leis Complementares - 8, de 3.12.1970 - Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.

       
Conteudo atualizado em 18/04/2024