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Leis Complementares




Leis Complementares - 7, de 7.9.1970 - Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.

        Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024