MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 7, de 7.9.1970 - Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º - As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:          (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

        a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;          (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

        b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;              (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

        c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior a soma dos itens "a" e "b".          (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

        Parágrafo único - A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir.          (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024