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Leis Complementares




Leis Complementares - 4, de 2.12.1969 - Concede isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3.º - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do art. 1º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens.

        Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas pecas, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024