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Leis Complementares




Leis Complementares - 2, de 29.11.1967 - Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.




Artigo 2



Art. 2º - A remuneração dividir-se-á em partes fixa e variável e será estabelecida no final de cada Legislatura, para vigorar na subseqüente.

Art. 2º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação.      (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)

§ 1º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.

§ 2º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.

§ 3º - Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.


Conteudo atualizado em 24/04/2024