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- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 4
a) o congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca vazia, e ingressará em gabinete indevassável;
b) em seguida, colocará na sobrecarta recebida a cédula de sua escolha;
c) ao sair do gabinete, exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificado que é a mesma, a depositará na urna.
§ 1º Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que não o haja feito quando chamado.
§ 2º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.
§ 3º Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos congressistas, a Mesa, na presença de um senador e de um deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.
§ 4º O presidente da Mesa abrirá as sobrecartas e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos.
§ 5º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o sufrágio da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
§ 6º Não sendo obtida a maioria absoluta por qualquer dos candidatos, repetir-se-á o escrutínio.
§ 7º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, a eleição prosseguirá em nova sessão, marcada para o dia seguinte, repetindo-se e escrutínio, até que um candidato a alcance.
§ 8º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos congressistas, independente de quorum.
§ 9º Antes de encerrados os trabalhos, o presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional para a sessão de posse do Presidente da República.
§ 10. A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos congressistas que votaram e dos que deixaram de votar.