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Leis Complementares




Leis Complementares - Lei Complementar nº 156, de 28.12.2016 - Lei Complementar nº 156, de 28.12.2016




Artigo 12



Art. 12.  Fica a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida lei com os Estados e com o Distrito Federal, ou com as respectivas entidades da administração indireta.

Art. 12. É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da administração indireta.            (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

Parágrafo único.  As operações de que trata o caput são aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais, inclusive aquelas para as quais houve renegociação nos termos da Resolução no 353, de 19 de dezembro de 2000, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

Art. 12-A. A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos.            (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

§ 1o  As operações de que trata o caput deste artigo não abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais.            (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

§ 2o O novo prazo para pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo.            (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

§ 3o  As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se  as  disposições contidas no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.            (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

§ 4o  Para efeito de cálculo das prestações na forma do § 3o deste artigo, serão considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebração do termo aditivo, após a aplicação da extensão do prazo de que trata o caput deste artigo.            (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

§ 5o  Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.            (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

§ 6o  O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.            (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

§ 7o  A concessão do prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.            (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)


Conteudo atualizado em 26/05/2021