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Leis Complementares




Leis Complementares - 150, de 1º.7.2015 - Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no




Artigo 41



Art. 41.  A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a: 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40; 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS 


Conteudo atualizado em 26/12/2021