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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1
ºO afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.§ 2
ºO afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.§ 3
ºLei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.”