MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 130, de 17.4.2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.




Artigo 17



Art. 17.  A assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social. 

Art. 17. A assembleia geral ordinária das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Art. 17-A. As assembleias gerais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito poderão ser realizadas de forma presencial, a distância ou de forma presencial e a distância simultaneamente.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º A cooperativa de crédito ou a confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito deverá possibilitar a participação e a interlocução entre os associados e a assembleia e assegurar a inviolabilidade do processo de votação.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Art. 17-B. As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Parágrafo único. O edital de convocação da assembleia geral deverá conter, no mínimo:   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I - os assuntos que serão objeto de deliberação;   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II - a forma como será realizada a assembleia geral;   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

III - o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância simultaneamente; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

IV - os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Art. 17-C. As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito são obrigadas a instituir Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, que será constituído de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício e destinado à prestação de assistência aos associados e a seus familiares.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Parágrafo único. Mediante expressa previsão no estatuto, o fundo de que trata o caput deste artigo poderá também ser destinado à prestação de assistência aos empregados da cooperativa de crédito ou da confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito e à comunidade situada em sua área de ação.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Art. 17-D. Os saldos de capital, de remuneração de capital ou de sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos serão revertidos ao fundo de reserva da cooperativa de crédito após decorridos 5 (cinco) anos da demissão, da eliminação ou da exclusão.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Art. 17-E. A contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com os referidos bancos nem lhes altera a condição profissional.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)


Conteudo atualizado em 28/09/2022