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Leis Complementares




Leis Complementares - 130, de 17.4.2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.




Artigo 6



Art. 6o  O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente. 

Art. 6º Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em:   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I - conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II - diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º A constituição de conselho fiscal é facultativa para:   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I - cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II - confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)


Conteudo atualizado em 28/09/2022