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Leis Complementares




Leis Complementares - 130, de 17.4.2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.




Artigo 7



Art. 7o  É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.  

§ 1º Não configura distribuição de benefício às quotas-partes o oferecimento ou a distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens, de maneira isonômica, em campanhas promocionais de captação de novos associados ou de aumento do capital social pelo quadro de associados, desde que se vincule ao efetivo aumento do capital social da cooperativa.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º As políticas para captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados, bem como a realização de campanhas e a oferta ou a distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens com essas finalidades, devem ser definidas pelo conselho de administração ou, na sua ausência, pela diretoria executiva, observada a regulamentação do CMN.   (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)


Conteudo atualizado em 28/09/2022