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- LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021
- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 14
§ 1o O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste terá, entre outros, os seguintes objetivos prioritários:
I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II - geração de emprego e renda;
III - redução da taxa de analfabetismo;
IV - melhoria das condições de habitação;
V - universalização do saneamento básico;
VI - universalização dos níveis de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;
VII - fortalecimento do processo de interiorização da educação superior;
VIII - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
IX - garantia da sustentabilidade ambiental;
X - atenção ao zoneamento ecológico-econômico e social;
XI - redução do custo de transporte dos produtos regionais até os principais mercados domésticos e internacionais.
§ 2o Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1o deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para o desenvolvimento regional.
§ 3o A avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas relativas ao desenvolvimento regional terá como referências, entre outros indicadores, o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.