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Leis Complementares




Leis Complementares - 129, de 8.1.2009 - Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  Observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, a Sudeco avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste por meio de relatórios anuais submetidos ao Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1o do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.

§ 1o  O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste terá, entre outros, os seguintes objetivos prioritários:

I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

II - geração de emprego e renda;

III - redução da taxa de analfabetismo;

IV - melhoria das condições de habitação;

V - universalização do saneamento básico;

VI - universalização dos níveis de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;

VII - fortalecimento do processo de interiorização da educação superior;

VIII - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

IX - garantia da sustentabilidade ambiental;

X - atenção ao zoneamento ecológico-econômico e social;

XI - redução do custo de transporte dos produtos regionais até os principais mercados domésticos e internacionais.

§ 2o  Para monitoramento e  acompanhamento dos objetivos definidos no § 1o deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para o desenvolvimento regional.

§ 3o  A avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas relativas ao desenvolvimento regional terá como referências, entre outros indicadores, o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.


Conteudo atualizado em 30/05/2021