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- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 17
§ 3o É vedada a destinação de recursos do FDCO a iniciativas cuja repercussão se restrinja ao contexto local, sem impacto na economia regional.
§ 4o Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Sudeco, conforme definido no regulamento.
§ 5o Os recursos do FDCO não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Sudeco ou de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 6o Ao término de cada projeto, a Sudeco efetuará uma avaliação final, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observadas as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei Complementar, bem como a legislação em vigor.
§ 7o A cada parcela de recursos liberados, serão destinados 2% (dois por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
§ 7o Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do Fundo e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 7o Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 desta Lei será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do FDCO e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 7º A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso V do art. 18 desta Lei Complementar será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)