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- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 20
.....................................................
§ 5º O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua apreciação, a qual levará em consideração o disposto no § 4o deste artigo, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição Federal, para efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno.” (NR)
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Art. 19. Os arts. 3o, 4o, 5o, 6o e 7o da Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste do Capítulo I da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.
Parágrafo único. (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1o O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.
§ 2o A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)
“Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;
V - outros recursos previstos em lei.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.” (NR)
“Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:
I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;
II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;
III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;
IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.” (NR)
“Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
..............................................................” (NR)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS