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Leis Complementares




Leis Complementares - 125, de 3.1.2007 - Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24




Artigo 20



Art. 20.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

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§ 5º  O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua apreciação, a qual levará em consideração o disposto no § 4o deste artigo, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição Federal, para efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno.” (NR)

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

        Art. 19.  Os arts. 3o, 4o, 5o, 6o e 7o da Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste do Capítulo I da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.

Parágrafo único.  (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1o  O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.

§ 2o  A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.” (NR)

Art. 4º  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;

V - outros recursos previstos em lei.

§ 1o    (VETADO)

§ 2o    (VETADO)

§ 3o    (VETADO)

§ 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.” (NR)

Art. 6º  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:

I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;

II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;

III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;

IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.

Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.” (NR)

Art. 7º  A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

..............................................................” (NR)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.    (VETADO)


Conteudo atualizado em 09/10/2021