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- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 11
I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
II - exercer a administração da Sudam;
III - editar normas sobre matérias de competência da Sudam;
IV - aprovar o regimento interno da Sudam;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da Integração Nacional;
VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na sua área de atuação, enviando-o à Comissão Mista de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição Federal e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudam aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudam;
XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam;
XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
§ 1o A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudam e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 3o As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 4o A estrutura básica da Sudam e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.