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Leis Complementares




Leis Complementares - 149, de 12.1.2015 - Altera a Lei Complementar no 90, de 1o de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.




Artigo 2



Art. 2o ...........................................................................

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;

............................................................................................. 

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;

...................................................................................” (NR)

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.

Parágrafo único.  O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2o.” (NR) 

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

Dilma Rousseff

Marivaldo de Castro Pereira

Jaques Wagner

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015 e retificado em 14.1.2015

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Conteudo atualizado em 19/04/2024