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Leis Complementares




Leis Complementares - 121, de 9.2.2006 - Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 8



Art. 8o Todo condutor de veículo comercial de carga deverá portar, quando este não for de sua propriedade, autorização para conduzi-lo fornecida pelo seu proprietário ou arrendatário.

§ 1o A autorização para conduzir o veículo, de que trata este artigo, é de porte obrigatório e será exigida pela fiscalização de trânsito, podendo relacionar um ou mais condutores para vários veículos, de acordo com as necessidades do serviço e de operação da frota.

§ 2o A infração pelo descumprimento do que dispõe este artigo será punida com as penalidades previstas no art. 232 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.


Conteudo atualizado em 23/04/2024