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Leis Complementares




Leis Complementares - 97, de 9.6.1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.




Artigo 18



Art. 18. Cabe à Aeronáutica, como atribuições subsidiárias particulares:

        I - orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;

        II - prover a segurança da navegação aérea;

        III - contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;

        IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

        V - operar o Correio Aéreo Nacional.

       VI – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução;                    (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

       VII – atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito.                      (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) 

        VII - preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, aos quais caberá a tarefa de agir após a aterragem das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito.                          (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

         Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como "Autoridade Aeronáutica", para esse fim.

        Parágrafo único.  Pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como ‘Autoridade Aeronáutica Militar’, para esse fim.                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021