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Leis Complementares




Leis Complementares - 97, de 9.6.1999 - Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.




Artigo 2



Art. 2o O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

        I - no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa; e

        II - no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar, pelo Ministro de Estado da Defesa.

        § 1o O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior de Defesa.

       § 1o  O Conselho Militar de Defesa é composto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

        § 2o Na situação prevista no inciso I deste artigo, o Ministro de Estado da Defesa integrará o Conselho Militar de Defesa na condição de seu Presidente.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Das Forças Armadas

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021