- Voltar Navegação
- LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2023
- LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 192, 11 DE MARÇO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 191, 8 DE MARÇO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 4 DE JANEIRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 4 DE JANEIRO DE 2022
- LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 31 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021
- LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021
- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 13
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IV atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
V atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VII eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VIII homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IX supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
X indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
XI declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)