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Leis Complementares




Leis Complementares - 87, de 13.9.1996 - Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:   (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:        (Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022)        (Produção de efeitos)

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

 I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;       (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

 II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

 III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.

 IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.      (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:  (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)        (Produção de efeitos)

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;  (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)         (Produção de efeitos)

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.  (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)         (Produção de efeitos)


Conteudo atualizado em 28/03/2024