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Leis Complementares




Leis Complementares - 87, de 13.9.1996 - Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

§ 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive:   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

§ 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

§ 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

§ 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.   (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)


Conteudo atualizado em 28/03/2024