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Leis Complementares




Leis Complementares - 145, de 15.5.2014 - Altera dispositivos da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

Altera dispositivos da Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os arts. 7o e 8o da Lei  Complementar  no 93, de 4 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7o O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com prazo de amortização de até 35 (trinta e cinco) anos, incluída carência de até 36 (trinta e seis) meses.

§ 1o Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo.

§ 2o  Conforme estabelecido em regulamento, a carência de que trata o caput poderá ser estendida para até 60 (sessenta) meses, quando a atividade econômica e o prazo de maturidade do empreendimento assim o exigirem.” (NR)

Art. 8o  ........................................................................

.............................................................................................

V - àquele que dispuser de renda anual bruta familiar originária de qualquer meio ou atividade em valor superior ao limite estabelecido em regulamento;

.............................................................................................

VII - ao promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, salvo no caso de se tratar de negociação entre beneficiários de imóvel rural objeto de partilha decorrente de direito de herança;

VIII - àquele que dispuser de patrimônio composto por bens de qualquer natureza em valor superior ao limite estabelecido em regulamento;

...................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miguel Rossetto
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2014

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Conteudo atualizado em 29/03/2024