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Leis Complementares




Leis Complementares - 78, de 30.12.1993 - Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.




Artigo 1



Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.


Conteudo atualizado em 18/04/2024