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Artigo 20
§ 1° (Vetado).
§ 2° O gestor do Fehap é o Ministério do Bem-Estar Social e o agente operador é a Caixa Econômica Federal.
§ 3° O Fehap terá contabilidade própria, registrando-se à parte do sistema contábil da Caixa Econômica Federal todos os atos e fatos referentes ao mencionado fundo.
§ 4° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o fundo de que trata este artigo, prevendo a participação do Conselho Especial de Habitação Popular, nos termos do art. 21.
§ 5° Enquanto não for concluída a construção das unidades habitacionais contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal (CEF), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos estritos termos legais e em plena conformidade com seus objetivos, 40% dos recursos do fundo instituído pelo artigo anterior serão aplicados naquela finalidade, mediante empréstimo ao mencionado FGTS, com remuneração idêntica àquela conferida aos recursos deste fundo, assegurados o retorno dos recursos no prazo de trinta e seis meses e a concessão de prazo adicional de carência de doze meses. (Vide Decreto nº 1.020, de 1993)
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a proceder a abertura de créditos adicionais até o valor de cem trilhões de cruzeiros, correspondentes aos recursos referidos neste artigo, que serão despendidos em programas de habitação popular compatíveis com os objetivos do Fehap.