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Leis Complementares




Leis Complementares - 77, de 13.7.1993 - Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. Por opção do Município devedor, a União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) na amortização de sua dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e 9% na amortização de sua dívida para com a Previdência Social.    (Vide Decreto nº 894, de 1993)

§ 1° Quando a opção for feita por Município ao qual já tenha sido concedido o parcelamento da mencionada dívida, a forma de pagamento prevista neste artigo substituirá esse parcelamento.

§ 2° A União antecipará, por sub-rogação, ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa antecipação de pagamento e a retenção da parcela do FPM para pagamento do respectivo crédito.     (Constituição Federal, art. 160, parágrafo único).

§ 3° O disposto neste artigo refere-se à dívida do Município, ou ao respectivo saldo, existente no dia 31 de dezembro de 1992, ajuizada ou não.

§ 4° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo os termos e as condições da retenção da parcela do FPM.


Conteudo atualizado em 15/05/2021