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Leis Complementares




Leis Complementares - 73, de 10.2.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

        I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

        II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

        III -  (VETADO)

        IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;

        V - representar a União nas causas de natureza fiscal.

        Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

        I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;

        II - empréstimos compulsórios;

        III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;

        IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

        V - benefícios e isenções fiscais;

        VI - créditos e estímulos fiscais à exportação;

        VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;

        VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021