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Leis Complementares




Leis Complementares - 73, de 10.2.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32. A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União está sujeita a:

        I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;

        II - correição extraordinária, também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021