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Leis Complementares




Leis Complementares - 73, de 10.2.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.




Artigo 35



Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

        I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

        II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

        III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

        IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021