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- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 1
I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudam;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a ) da Educação;
b) da Saúde;
c) da Economia, Fazenda e Planejamento;
d) da Agricultura e Reforma Agrária;
e} da Infra-Estrutura;
f) da Ação Social;
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - o Superintendente da Sudam;
VI - um representante das classes produtoras;
VII - um representante das classes trabalhadoras;
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa).
§ 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das categorias sediadas na área de atuação da Sudam.
§ 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.