MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 55, de 10.7.1987 - Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.




Artigo 4



Art. 4° Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.


Conteudo atualizado em 29/03/2024